sábado, 27 de fevereiro de 2010

Pinto Monteiro é magistrado desde do 23 anos. Mas não é o único que sabe ler...



estado de direito

Estado de direito formal

por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE


Foi finalmente publicado um despacho de não abertura de inquérito proferido pelo procurador-geral da República. É de lamentar que a revelação seja parcial, tardia e feita à revelia da lei. Foram precisos três meses para que os portugueses conhecessem as razões do procurador-geral. E só conheceram um dos despachos proferidos e só parte desse despacho. E ainda por cima conheceram-no pela pior forma, de maneira ínvia e com atropelo da autoridade do Ministério Público. Tudo isto se deveria ter evitado com a publicação tempestiva dos despachos por iniciativa do Ministério Público.

As escutas reveladas pelo Sol constituem prova legalmente admissível de um plano em que está directamente envolvido o Governo, nomeadamente o primeiro- -ministro, para interferir na comunicação social e afastar jornalistas incómodos, como concluíram os magistrados de Aveiro. O despacho do procurador-geral revela uma escuta que indicia o desconhecimento do primeiro-ministro. Ora, em face desta discrepância, impunha-se abrir um inquérito para investigar quem determinou a compra da TVI pela PT, quando, por que meios e com que objectivos.

O procurador-geral da República argumenta que, mesmo que estivessem provados os factos indiciados, eles não constituiriam qualquer crime. Não tem razão. O crime de atentado ao Estado de direito tem três modalidades: destruição, alteração e subversão do Estado de direito. A modalidade que se indicia nas escutas referidas no Sol é esta última. Há subversão do Estado de direito quando há uma "instrumentalização dos órgãos e processos constitucionais para fins estranhos às funções constitucionais do Estado", como já escrevi há anos. É o que se indicia no caso. Em face das escutas referidas no Sol, indicia-se que a posição institucional e os poderes funcionais de um membro de um órgão constitucional (Governo) foram instrumentalizados para fins estranhos ao Estado. Como crime de empreendimento puro, o crime consuma-se com a violação ou a tentativa de violação da liberdade de imprensa de um jornalista ou de um meio de comunicação social. No caso em apreço, o bem jurídico da liberdade de imprensa é encabeçado nos concretos jornalistas (Manuela Moura Guedes e José Eduardo Moniz) e nos concretos meios de comunicação visados (a TVI, o Correio da Manhã e o Público). Por isso, a lei tutela especialmente o direito de acção do cidadão ou entidade "directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso". É a própria lei que considera que os actos delituosos previstos na Lei n.º 34/87 podem "ofender directamente" cidadãos e entidades! Note-se que o legislador escolheu a palavra "ofendidos" e não "vítimas", o que tem o significado dogmático de que os tipos desta lei também tutelam bens jurídicos das pessoas singulares e colectivas visadas.

Com efeito, há indícios de factos que subvertem a liberdade de imprensa como pilar do Estado de direito quando se diz, por exemplo, que "O Sócrates perguntou-me se não era melhor correr com o Moniz antes de a PT entrar". Se a conduta indiciada não tiver relevância criminal, então os jornalistas portugueses ficam inteiramente à mercê das "interferências" do poder político, pois ela poderá repetir-se impunemente. Se esta conduta não põe em causa o Estado de direito, então Portugal vive num Estado de direito formal. Se esta conduta é tolerável em Portugal, então a garantia constitucional da liberdade de imprensa é meramente formal.

Aqui chegados, o procurador-geral deve abrir um processo criminal, para investigar toda a matéria de facto que se encontra por esclarecer. Em face de indícios de crime público, o Ministério Público não tem qualquer discricionariedade. Tem de abrir um processo. E a sua anterior decisão de não abertura não tem qualquer força de caso decidido. Se o procurador-geral não abrir um processo criminal, os ofendidos têm ainda um caminho. Devem apresentar queixa sobre os factos indiciados com arguição simultânea da inconstitucionalidade da interpretação do procurador-geral do artigo 262, n.º 2, do CPP, o que obrigará à abertura de um inquérito e à apresentação dos autos a um juiz de instrução. O Estado português não tem apenas uma obrigação substantiva de não violar a liberdade de imprensa, mas tem também uma obrigação processual de investigar qualquer violação da liberdade de imprensa. Se o despacho de arquivamento da notícia do crime for a última palavra do Estado português neste caso, então estão exauridos os meios internos de tutela da liberdade de imprensa e fica o caminho aberto para suscitar a tutela do Tribunal de Estrasburgo.

Esta análise é estritamente jurídica, como foram todas as que tenho feito sobre este assunto. Não faço imputações de segundas intenções aos magistrados envolvidos. Aliás, repudio terminantemente quaisquer extrapolações que ponham em causa a lisura de procedimentos e a idoneidade profissional de todos os magistrados envolvidos. Porque defendo e confio na independência dos tribunais e na autonomia do Ministério Público.

DN

26/2/2010




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