sexta-feira, 18 de abril de 2008

Sobre a judicialização da violência escolar...



O Procurador-Geral da República foi quase crucificado pelo poder socratino e pelos arautos do eduquês por ter aconselhado as escolas e aos professores a denunciar os casos de violência praticada sobre os professores.

Quem andar distraído até pode comover-se pela excelsa humanidade dos críticos de Pinto Monteiro.

Mas quem se der ao trabalho de ler a Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro que eles próprios elaboraram e aprovaram percebe a dimensão da hipocrisia ou da ignorância destes iluminados do Ministério da Educação.



Artigo 55.º

3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.

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